O cancelamento da matrícula é o acto administrativo pelo qual se retira a autorização para o veículo circular na via pública.
O cancelamento pode ser efectuado oficiosamente (pela Administração) ou a requerimento do proprietário.
A matrícula deve ser cancelada sempre que o veículo se encontre nas situações previstas no artigo 119.º do Código da Estrada ou seja considerado um Veículo em Fim de Vida (VFV).
O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário nas seguintes situações:
1. Quando o veículo tenha desaparecido (se solicitada a sua participação às competentes autoridades policiais, não tenha sido encontrado no prazo de 6 meses) ou deixe de circular na via pública.
Documentos
Para pedir o cancelamento da matrícula nas condições acima referidas, deve entregar os seguintes documentos:
Formulário Modelo 9 IMTT;
Certificado de matrícula ou livrete e título de registo de propriedade (estes documentos podem ser substituídos por uma declaração onde se ateste o destino dado aos mesmos);
Certidão da Conservatória a confirmar a inexistência de ónus ou encargos;
Documento de identificação do requerente (ou fotocópia).
2. Quando é atribuída matrícula noutro país
a) Sendo o veículo matriculado num Estado-Membro, este deve comunicar ao IMTT a nova matrícula atribuída para efeitos de cancelamento automático da matrícula nacional, sem prejuízo dos interessados diligenciarem junto do IMTT esse cancelamento.
b) Sendo o veículo matriculado num país terceiro o cancelamento deve ser requerido pelo proprietário.
Documentos
Para pedir o cancelamento da matrícula nas condições acima referidas, deve entregar os seguintes documentos:
Formulário Modelo 9 IMTT;
Documento comprovativo da saída do veículo do país;
Certificado de matrícula ou livrete e título de registo de propriedade;
Documento de identificação do requerente (ou fotocópia).
Para proceder à alteração dos pneumáticos (pneus e jantes), basta que a marca do veículo emita declaração atestando, com as respectivas medidas, quais pneumáticos que podem vir a ser utilizados no veículo sem pôr em risco a segurança do mesmo.
3. Quando o veículo fique inutilizado
Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que:
- Impossibilitem definitivamente a sua circulação;
- Afectem gravemente as suas condições de segurança;
Nas situações em que o veículo fique inutilizado por ter sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua circulação, aplica-se o mesmo procedimento do cancelamento de matrícula de Veículos em Fim de Vida (VFV).
Documentos
O proprietário, ou a Companhia de Seguros, deverá apresentar, os seguintes documentos:
Formulário Modelo 9 IMTT;
Certificado de Matrícula ou livrete e título de registo de propriedade.
Certificado de destruição do veículo.
Nas situações em que o veículo fique inutilizado por ter sofrido danos que afectem gravemente as suas condições de segurança, aplica-se o procedimento para o cancelamento acima referido, podendo, no entanto, ser dispensada a apresentação do certificado de destruição, nos casos em que ainda se pretende proceder à recuperação do veículo.
O cancelamento da matrícula não impede que a mesma venha a ser reposta a pedido do proprietário, excepto no que concerne aos Veiculos em Fim Vida.

1 Modelo 9 IMTT         1

Decreto-Lei n.o 44/2005;
Artigo 119.o (CE) - Cancelamento da matrícula
1. A matrícula deve ser cancelada quando:
a) O veículo fique inutilizado ou haja desaparecido;
b) Ao veículo for atribuída uma nova matrícula;
c) O veículo faltar à inspecção referida no n.º 2 do artigo 116.o, sem que a falta seja devidamente justificada
2. Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua circulação ou afectem gravemente as suas condições de segurança.
3. Se desaparecido o veículo cuja localização seja desconhecida há mais de seis meses.
4. O cancelamento da matrícula deve ser requerido pelo proprietário, no prazo de 30 dias, quando o veículo fique inutilizado, bem como no caso referido na alínea b) do nº 1.
5. O cancelamento da matrícula pode ser requerido pelo proprietário quando:
a) O veículo haja desaparecido;
b) Pretender deixar de utilizar o veículo na via pública.
6. Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.
7. A matrícula pode ser cancelada oficiosamente em qualquer das situações previstas no nº 1.
8. Sempre que tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.
9. Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
10. A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos excepcionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente matriculados em território nacional.
11. Não podem ser repostas ou atribuídas novas matrículas a veículos quando o cancelamento da matrícula anterior tenha tido por fundamento a destruição do mesmo.
12. Quem infringir o disposto nos n.os 4, 6 e 8 é sancionado com coima de E 60 a E 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.